Árvore de Natal montada, aquela vontade de reunir todo mundo… para muitos brasileiros, esta é a hora de sair a campo em busca dos melhores preços nos presentes e nos ingredientes para a ceia. Então: que tal envolver os jovens nesse processo? Eles podem aprender dicas e conceitos importantes de economia enquanto ajudam a escolher os melhores preços… e sem perder a magia do Natal! Isso tem nome: educação financeira!
Vamos dar algumas dicas:
1. Planejar é muito mais sábio do que comprar por impulso. Assim, converse antes sobre os presentes tão desejados… e vamos pesquisar!
2. Natal é tempo de encantamento… o que não significa jogar dinheiro fora! Envolva os jovens nas pesquisas de preços. Peça a ajuda deles para pesquisas de internet em sites confiáveis de compras. Esse é um bom momento, também, para aprender sobre golpes na internet envolvendo ofertas “mirabolantes” e outros truques. A SERASA produziu um material muito interessante a respeito – Confira!
3. Eles vão auxiliar você nas compras gerais (até mesmo nas dos presentes que vão ganhar!) e, provavelmente, também vão comprar seus próprios presentes para amigos e família; estas compras feitas com “dinheiro próprio” são especialmente interessantes para torná-los conscientes do valor de pesquisar preços.
4. Presentes são ótimos, dívidas nem tanto… sensibilize-os para a importância da sustentabilidade financeira das compras feitas neste momento. Elas comprometem o orçamento do ano que vem?
5. Peça ajuda deles, também, para o planejamento da ceia de Natal. Quanta gente vem, o que comprar, onde comprar e em que quantidades para a festa não acabar em desperdício! Em todo o país, nesta época do ano os Procons lançam pesquisas com o comparativo dos preços nos mercados locais.
6. Uma compra online é uma oportunidade de saber “para onde vai o dinheiro”: conhecer as ofertas, pesquisar preços e condições de pagamento, verificar o peso do frete no valor total da compra etc. De repente, uma compra que parece mais barata fica mais cara por causa do frete – eis aí uma boa lição, que pode ser aprendida sem perder dinheiro!
7. Estamos vivendo em uma época de emergência climática. Examinar a sustentabilidade dos produtos que se quer comprar – sejam eles um presente ou um ingrediente para a festa – demonstra inteligência e consciência. Um exemplo é o da preferência por embalagens retornáveis, que são mais econômicas no médio prazo e muito menos impactantes em termos ambientais.
8. Mostre aos jovens a importância da educação financeira em termos práticos. O dinheiro economizado em compras feitas de forma inteligente pode ser aplicado em outras coisas: uma doação para uma instituição filantrópica, uma viagem breve, uma atividade extra, um investimento…
9. É sempre legal reforçar o valor do dinheiro, que não “vem fácil”. E a importância de uma boa gestão financeira, que pode permitir até a compra de presentes mais caros… mas, sempre, com inteligência!
10. Por fim, mas não menos importante: nunca é demais frisar aos mais jovens que, na origem, as festas de fim de ano não são festas de consumo, mas festas de encontro, de congraçamento. Os presentes, é claro, são muito legais, mas não devem ser o mais importante. Importantes, mesmo, são as pessoas!
No próximo dia 10 de dezembro, o mundo comemora os 76 anos da promulgação, pela Organização das Nações Unidas (ONU), da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Um documento que, em especial nos dias que estamos vivendo – em meio a guerras, aumento da intolerância e a uma emergência climática com graves efeitos sociais – merece ser resgatado, conhecido, destacado, respeitado e colocado em prática.
No início, uma luta por direitos
A partir da segunda metade do século XVIII e pelo século XIX, com as chamadas “Revoluções Liberais” impulsionadas pelo Iluminismo – cujas expressões de maior impacto são as revoluções francesa e americana –, cresceu o anseio de grupos da população por uma “isonomia dentro do humano”, ou seja, pelo desejo de igualdade de direitos entre as pessoas.
Ao mesmo tempo em que esse movimento se processava (neste contexto, vieram muitas independências, em especial nas Américas), porém, o mundo experimentava o aprofundamento de um modelo colonial pautado na exploração extensiva de recursos naturais de e pessoas e a aceleração das revoluções industrial e científico-tecnológica. Que implicaram grandes avanços e, também, enormes desigualdades; acumulações extraordinárias de recursos e miséria extrema, além do crescimento das capacidades militares – e da sanha expansionista – de muitos países. Ou seja: se havia uma “igualdade de direitos”, ela não se estendia a todas as pessoas. As consequências disso, como mostrou a própria História, foi terrível.
Uma era de conflitos
A partir da segunda metade do século XIX, esse “cadinho” gerou consequências ainda mais profundas, que acabaram por desaguar nas revoluções russa (1917) e chinesa (1949), no surgimento de regimes totalitários (nazismo, fascismo, franquismo, estalinismo, maoísmo) e, especialmente, nas duas grandes guerras mundiais (1914-1918 – 1939-1945). Juntos, esses dois conflitos assassinaram mais de 100 milhões de pessoas, entre militares e civis (mortos em bombardeios ou operações de extermínio motivadas pelas ideias de raça, religião, gênero e nacionalidade).
Nasce a Declaração
Ao final da Segunda Guerra Mundial, com a reorganização geopolítica global – que estabeleceu dois blocos ideológicos e acelerou a descolonização e a independência de países na África e na Ásia -, estabeleceu-se um consenso no sentido de proteger as pessoas. E é justamente aí que nasce a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Ela foi elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral.
Vale observar que todos os 193 países-membros da Organização das Nações Unidas (ONU) assinaram a Declaração. O Brasil, que em 1948 havia acabado de sair de uma ditadura (de Getúlio Vargas), foi um dos 48 países que votaram a favor da aprovação da DUDH e um dos primeiros a ratificá-la.
A Declaração – que, pela primeira vez, estabeleceu a proteção universal dos direitos humanos – surgiu com a proposta de ser uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. E, efetivamente, influenciou as constituições nacionais e muitas legislações construídas depois de 1948 – entre elas, a Constituição Federal brasileira de 1988.
E o que ela afirma?
Antes de relacionar seus pontos principais, é importante observar que a Declaração não é uma “lei global” adotada obrigatoriamente por todos os países. Ela é uma resolução – seu conteúdo funciona como uma recomendação e um ideal a ser seguido, mas não é juridicamente vinculante (ou seja, não gera consequências jurídicas). Ela, porém, possui uma força institucional e moral inegável, e influenciou o pensamento jurídico global ao longo das últimas décadas em relação ao tema dos direitos humanos.
Chegamos, então, ao conteúdo da Declaração. Ela possui 30 artigos que estabelecem direitos em quatro esferas: civis e políticos; econômicos; sociais e culturais; e relativos à liberdade e à segurança. AO FINAL DESTE ARTIGO, VOCÊ PODE CONFERIR O TEXTO COMPLETO DA DECLARAÇÃO. Para baixá-lo, acesse no portal da ONU.
A DUDH não é um “documento solitário”
Não mesmo! Junto com outros documentos, ela forma um conjunto de normas que buscam salvaguardar direitos e proteger pessoas. Em conjunto com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais (sobre procedimento de queixa e sobre pena de morte) e com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Opcional, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos.
Além disso, uma série de tratados internacionais de direitos humanos e outros instrumentos adotados desde 1945 expandiram o corpo do direito internacional dos direitos humanos. Eles incluem a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), entre outras.
Em síntese
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) nasceu com a missão de promover e de proteger os direitos naturais de todas as pessoas. À cultura, ao trabalho, à religião, à educação, às escolhas sexuais e políticas – pela igualdade de direitos e contra a discriminação. Por um mundo mais pacífico, enfim. Na medida em que muitas populações humanas ainda são afligidas por um claro desrespeito a esses direitos, podemos afirmar que a importância da DUDH segue sendo muito grande. É preciso fazer valer o que está lá!
O texto da Declaração
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
Artigo 14
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.